LEI DO
VOLUNTARIADO, nº9608, de 18/02/98
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º -
Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a
atividade não remunerada, prestada por pessoa física a
entidade pública de qualquer natureza ou instituição
privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos,
recreativos ou de assistência social, inclusive
mutualidade. Parágrafo único: O serviço voluntário não
gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço
voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o
objeto e as condições do seu serviço.
Art. 3º - O
prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no
desempenho das atividades voluntárias. Parágrafo único:
As despesas a serem ressarcidas deverão estar
expressamente autorizadas pela entidade a que for
prestado o serviço voluntário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998;
117 da Independência e 110 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO
VOLUNTÁRIO
Declaro ser maior de idade (18 anos ou mais) e que estou ciente e aceito os termos da Lei do Serviço
Voluntário, nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, serviço esse
que não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciária ou afim.

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