01) O que é o Programa de
Renegociação de Dívidas dos Mutuários?
É um programa que visa a renegociação
contratual de todos os mutuários da Companhia de Habitação
de Londrina-COHAB-LD, compreendendo os financiamentos no
âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação e Recursos
Próprios da COHAB.
02) Quais serão os instrumentos do
Programa de Renegociação de Dívidas dos Mutuários?
03) Como será feito o parcelamento?
O parcelamento poderá ser em até 60
meses, limitados ao prazo restante do financiamento.
04) Haverá valor mínimo nas parcelas
no caso de parcelamento?
Sim, o valor da parcela negociada não
poderá ser inferior a R$20,00(vinte reais).
05) Haverá valor de entrada do
parcelamento?
Sim, o valor da entrada da negociação
(pagamento parcial dívida - no mínimo 1 prestação em atraso) deverá ser pago à vista.
06) O mutuário optante por
parcelamento que possuir débitos atrasados (de IPTU e/ou
Condomínio) do imóvel poderá participar do programa?
Não, o imóvel não poderá ter débitos
atrasados referentes ao IPTU e ao Condomínio quando for o
caso. O mutuário poderá apresentar termo de parcelamento.
07) Haverá algum documento oficial
deste parcelamento a ser assinado?
Sim, haverá a assinatura do “Termo de
Confissão e de Negociação e/ou Renegociação de Dívidas”, ou
do “Instrumento de Confissão de Dívida”.
08) Como funciona o parcelamento para
quem possui o chamado “contrato de gaveta?”
Nos contratos ativos, quando o ocupante
do imóvel possuir o chamado “contrato de gaveta” optante por
pagamento total ou parcial da dívida, ficará isento de juros
de mora somente das parcelas pagas á vista, sendo o saldo
parcelado mediante “Termo de Confissão e de Negociação e/ou
Renegociação de Dívida”, assinado pelo próprio mutuário ou
por procuração.
Novação e Novação por Avaliação
09) Quem poderá optar pela Novação por
Avaliação?
A Novação por Avaliação será aplicada
exclusivamente aos mutuários com contratos de financiamento
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH podendo
optar pelo saldo devedor remanescente do financiamento ou
pelo valor de mercado do imóvel, mediante laudo técnico de
avaliação do padrão habitacional original do financiamento.
10) Na Novação por Avaliação, o
mutuário que pagou prestações terá direito a algum tipo de
bônus?
Sim, na Novação por Avaliação, o mutuário
que pagou prestações terá direito a um bônus de adimplência
através de um índice de desconto do valor de mercado,
apurado na proporção do número de prestações pagas pelo
total das prestações pactuadas, limitado a 50%.
11) A Novação proporcionará a revisão
dos contratos habitacionais e a renegociação dos saldos
devedores de acordo com a capacidade de pagamento dos
mutuários?
Sim, a Novação proporcionará a revisão
dos contratos habitacionais e renegociação dos saldos
devedores dos financiamentos em prazos que resultem em
encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos
mutuários, respeitando determinados limites:
-
A soma da idade do principal mutuário
mais o prazo de pagamento das respectivas parcelas não
poderá ser superior a 70 anos, exceto mediante apólice
de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) apresentada pelo próprio mutuário.
-
O valor da prestação poderá
comprometer até 25% da renda familiar e não será
inferior a R$50,00.
-
O valor da entrada (pagamento parcial
da dívida atrasada - no mínimo 1 prestação em atraso) para requerer a novação ou a novação
por avaliação deverá ser pago à vista.
-
O prazo do financiamento poderá ser
em até 300 meses.
-
Não possuir débitos atrasados
referentes a IPTU e Condomínio, quando for o caso.
12) Qual a taxa de juros para os
imóveis que forem repactuados através de novação ou novação
por avaliação?
Para os imóveis que forem repactuados através de
“Novação” ou “Novação por Avaliação”, após 01 de agosto de
2009, fica estabelecido que, para cálculos de prestações, as
taxas de juros não serão superiores a 6% ao ano, conforme
legislação do FGTS, aplicado por empreendimento.
13) Quais os direitos assegurados aos
mutuários que possuam contratos com Cobertura do FCVS?
Aos mutuários que possuam contratos com
cobertura de Fundo de Compensação de Variações
Salariais-FCVS, ficam assegurados os direitos previstos na
Lei Federal n°10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que
preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e
participação do FCVS.
14) E para os imóveis já quitados na
forma da Lei 10.150/2000?
Ainda que ocorra a negativa de cobertura
emitida pelo Fundo de Compensação das Variações
Salariais-FCVS, será autorizadas a emissão da escritura
pública e as eventuais diferenças e prejuízos serão
absorvidos pela COHAB-LD, somente depois de esgotadas todas
as possibilidades de recursos junto ao FCVS.
15) Quem não poderá participar deste
Programa de Renegociação de Dívidas dos Mutuários?
-
Os permissionários de imóveis cujos
empreendimentos foram realizados com Recursos Próprios
da COHAB-LD, exceto para aquisição do respectivo imóvel;
-
Os imóveis objetos de ação judiciais
contra a Cohab, até que ocorra a desistência da ação;
-
Os imóveis denominados Casas de
Ardósia, até que o Poder Judiciário
conclua definitivamente as ações pendentes em que os
respectivos empreendimentos façam parte, sendo que,
nestes casos, não serão emitidas as escrituras e nem
liberado o ônus;