PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DOS MUTUÁRIOS DA COHAB-LD

PERGUNTAS E RESPOSTAS

 
   
 

01) O que é o Programa de Renegociação de Dívidas dos Mutuários?

 

É um programa que visa a renegociação contratual de todos os mutuários da Companhia de Habitação de Londrina-COHAB-LD, compreendendo os financiamentos no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação e Recursos Próprios da COHAB.

 

02) Quais serão os instrumentos do Programa de Renegociação de Dívidas dos Mutuários?

 

  • Parcelamento de Prestações em Atraso;

  • Instrumento de Confissão de Dívida;

  • Novação;

  • Novação por Avaliação;

 

03) Como será feito o parcelamento?

 

O parcelamento poderá ser em até 60 meses, limitados ao prazo restante do financiamento.

 

04) Haverá valor mínimo nas parcelas no caso de parcelamento?

 

Sim, o valor da parcela negociada não poderá ser inferior a R$20,00(vinte reais).

 

05) Haverá valor de entrada do parcelamento?

 

Sim, o valor da entrada da negociação (pagamento parcial dívida - no mínimo 1 prestação em atraso) deverá ser pago à vista.

 

06) O mutuário optante por parcelamento que possuir débitos atrasados (de IPTU e/ou Condomínio) do imóvel poderá participar do programa?

 

Não, o imóvel não poderá ter débitos atrasados referentes ao IPTU e ao Condomínio quando for o caso. O mutuário poderá apresentar termo de parcelamento.

 

07) Haverá algum documento oficial deste parcelamento a ser assinado?

 

Sim, haverá a assinatura do “Termo de Confissão e de Negociação e/ou Renegociação de Dívidas”, ou do “Instrumento de Confissão de Dívida”.

 

08) Como funciona o parcelamento para quem possui o chamado “contrato de gaveta?”

 

Nos contratos ativos, quando o ocupante do imóvel possuir o chamado “contrato de gaveta” optante por pagamento total ou parcial da dívida, ficará isento de juros de mora somente das parcelas pagas á vista, sendo o saldo parcelado mediante “Termo de Confissão e de Negociação e/ou Renegociação de Dívida”, assinado pelo próprio mutuário ou por procuração.

 

Novação e Novação por Avaliação

 

09) Quem poderá optar pela Novação por Avaliação?

 

A Novação por Avaliação será aplicada exclusivamente aos mutuários com contratos de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação-SFH podendo optar pelo saldo devedor remanescente do financiamento ou pelo valor de mercado do imóvel, mediante laudo técnico de avaliação do padrão habitacional original do financiamento.

 

10) Na Novação por Avaliação, o mutuário que pagou prestações terá direito a algum tipo de bônus?

 

Sim, na Novação por Avaliação, o mutuário que pagou prestações terá direito a um bônus de adimplência através de um índice de desconto do valor de mercado, apurado na proporção do número de prestações pagas pelo total das prestações pactuadas, limitado a 50%.

 

11) A Novação proporcionará a revisão dos contratos habitacionais e a renegociação dos saldos devedores de acordo com a capacidade de pagamento dos mutuários?

 

Sim, a Novação proporcionará a revisão dos contratos habitacionais e renegociação dos saldos devedores dos financiamentos em prazos que resultem em encargos compatíveis com a capacidade de pagamento dos mutuários, respeitando determinados limites:

  • A soma da idade do principal mutuário mais o prazo de pagamento das respectivas parcelas não poderá ser superior a 70 anos, exceto mediante apólice de seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) apresentada pelo próprio mutuário.

  • O valor da prestação poderá comprometer até 25% da renda familiar e não será inferior a R$50,00.        

  • O valor da entrada (pagamento parcial da dívida atrasada - no mínimo 1 prestação em atraso) para requerer a novação ou a novação por avaliação deverá ser pago à vista.

  • O prazo do financiamento poderá ser em até 300 meses.

  • Não possuir débitos atrasados referentes a IPTU e Condomínio, quando for o caso.

 

12) Qual a taxa de juros para os imóveis que forem repactuados através de novação ou novação por avaliação?

 

Para os imóveis que forem repactuados através de “Novação” ou “Novação por Avaliação”, após 01 de agosto de 2009, fica estabelecido que, para cálculos de prestações, as taxas de juros não serão superiores a 6% ao ano, conforme legislação do FGTS, aplicado por empreendimento.

 

13) Quais os direitos assegurados aos mutuários que possuam contratos com Cobertura do FCVS?

 

Aos mutuários que possuam contratos com cobertura de Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS, ficam assegurados os direitos previstos na Lei Federal n°10.150, de 21 de dezembro de 2000, desde que preenchidos e apurados os requisitos de habilitação e participação do FCVS.

 

14) E para os imóveis já quitados na forma da Lei 10.150/2000?

 

Ainda que ocorra a negativa de cobertura emitida pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais-FCVS, será autorizadas a emissão da escritura pública e as eventuais diferenças e prejuízos serão absorvidos pela COHAB-LD, somente depois de esgotadas todas as possibilidades de recursos junto ao FCVS.

 

15) Quem não poderá participar deste Programa de Renegociação de Dívidas dos Mutuários?

 

  • Os permissionários de imóveis cujos empreendimentos foram realizados com Recursos Próprios da COHAB-LD, exceto para aquisição do respectivo imóvel;

  • Os imóveis objetos de ação judiciais contra a Cohab, até que ocorra a desistência da ação;

  • Os imóveis denominados Casas de Ardósia, até que o Poder Judiciário conclua definitivamente as ações pendentes em que os respectivos empreendimentos façam parte, sendo que, nestes casos, não serão emitidas as escrituras e nem liberado o ônus;